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93 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


Artigo 10.º Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 365.º e 372.º-A do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 184/87, de 21 de Abril, n.º 280/87, de 8 de Julho, n.º 229-B/88, de 4 de Julho, n.º 418/89, de 30 de Novembro, n.º 142-A/91, de 10 de Abril, n.º 238/91, de 2 de Julho, n.º 225/92, de 21 de Outubro, n.º 20/93, de 26 de Janeiro, n.º 261/95, de 3 de Outubro, n.º 328/95, de 9 de Dezembro, n.º 257/96, de 31 de Dezembro, n.º 343/98, de 6 de Novembro, n.º 486/99, de 13 de Novembro, n.º 36/2000, de 14 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto, n.º 162/2002, de 11 de Julho, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 88/2004, de 20 de Abril, n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, n.º 111/2005, de 8 de Julho, n.º 52/2006, de 15 de Março, n.º 76-A/2006, de 29 de Março, n.º 8/2007, de 17 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 365.º [...]

As sociedades anónimas podem emitir obrigações convertíveis em acções representativas do seu capital ou por si detidas.

Artigo 372.º-A [...]

As sociedades anónimas podem emitir obrigações com warrant.»

Artigo 11.º Alteração ao regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem — Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro

Os artigos 2.º e 3.º do regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […]

1 - As sociedades corretoras têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidas nas alíneas a), b), c) e f) e a colocação sem garantia em oferta pública de distribuição referida na alínea d), todas do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - O objecto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e actividades indicados nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 3.º […]

1 - As sociedades financeiras de corretagem têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidos no artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Incluem-se ainda no objecto das sociedades financeiras de corretagem os serviços e actividades indicados no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.»

Artigo 12.º Alteração ao Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo

Os 47.º e 83.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção: