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90 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

a) A designação do intermediário financeiro; b) A identificação da conta do cliente; c) Uma declaração do conteúdo e do valor da carteira, incluindo informação sobre todos os instrumentos financeiros detidos, o respectivo valor de mercado ou o justo valor, caso o valor de mercado não se encontre disponível, o saldo de caixa no início e no final do período em causa e os resultados da carteira durante o mesmo; d) O montante total das comissões e encargos incorridos durante o período em causa, repartindo por rubricas, pelo menos, as comissões totais de gestão e os custos totais associados à execução, e incluindo informação de que será remetida uma repartição pormenorizada, mediante apresentação de pedido; e) Uma comparação dos resultados registados durante o período em causa face ao valor de referência dos resultados de investimento acordado entre o intermediário financeiro e o cliente; f) O montante total de dividendos, juros e outros pagamentos recebidos durante o período em causa relativamente à carteira do cliente; g) Informação sobre outras actividades do intermediário financeiro que lhe confiram direitos relativamente a instrumentos financeiros detidos na carteira; h) Relativamente a todas as operações executadas durante o período em causa, a informação referida nas alíneas c) a m) do n.º 5 do artigo 323.º, salvo se o cliente optar por receber a informação sobre as operações executadas numa base operação a operação, sendo então aplicável o n.º 5 do presente artigo.
3 - No caso de investidores não qualificados, o extracto periódico deve ser apresentado semestralmente, excepto quando:

a) For apresentado trimestralmente, a pedido do cliente; b) For aplicável o n.º 5, sendo apresentado, pelo menos, anualmente, excepto em relação a operações em instrumentos financeiros abrangidos nas alíneas b) a f) do n.º do artigo 2.º; c) For apresentado, pelo menos, mensalmente, sempre que um investidor não qualificado tenha autorizado a realização de operações com recurso a empréstimo.
4 - O intermediário financeiro deve informar os investidores não qualificados do seu direito de solicitar o envio do extracto com uma periodicidade trimestral.
5 - Se o cliente optar por receber a informação sobre as operações executadas numa base operação a operação, após a execução de cada operação, o intermediário financeiro deve prestar imediatamente ao cliente, por escrito, a informação essencial relativa àquela.
6 - Se dirigida a um investidor não qualificado, a comunicação referida no número anterior deve conter a informação prevista no n.º 5 do artigo 323.º e ser enviada, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte à execução da operação.

Artigo 323.º-B Deveres de informação adicionais

1 - O intermediário financeiro que realiza operações de gestão de carteiras ou opera contas de clientes que incluam uma posição aberta não coberta deve comunicar a investidores não qualificados eventuais perdas que ultrapassem o limite pré-estabelecido, acordados entre aquele e cada cliente.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita o mais tardar até ao final do dia útil em que o limite foi ultrapassado ou, no caso deste ter sido ultrapassado num dia não útil, no início do dia útil seguinte.

Artigo 323.º-C Extracto relativo ao património de clientes 1 - O intermediário financeiro deve enviar, mensalmente e por escrito, um extracto relativo aos bens pertencentes ao património de clientes, salvo se o mesmo já tiver sido enviado no quadro da prestação de qualquer outra informação periódica.
2 - O extracto referido no número anterior deve incluir:

a) O montante de instrumentos financeiros ou dinheiro detidos pelo cliente, no final do período abrangido pelo extracto, indicando os movimentos efectuados e as respectivas datas; b) O montante de instrumentos financeiros ou dinheiro do cliente que tenha sido objecto de operações de financiamento de instrumentos financeiros; c) O montante de eventuais ganhos que revertem a favor do cliente, por força da participação em operações de financiamento de instrumentos financeiros, e os factos que lhes deram causa; 3 - Nos casos em que a carteira de um cliente inclui as receitas de uma ou mais operações não liquidadas, a informação referida na alínea a) do número anterior pode basear-se na data de negociação ou na