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91 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


data de liquidação, desde que se aplique coerentemente a mesma base a todas a informação constantes da declaração.
4 - Quando não se verificarem movimentos, o extracto referido no n.º 1 pode ser enviado apenas trimestralmente ou semestralmente, se consentido, por escrito, pelo cliente.
5 - O intermediário financeiro que preste o serviço de gestão de carteiras a um cliente pode incluir o extracto referido no n.º 1 no extracto periódico enviado a esse cliente por força do n.º 1 do artigo 323.º-A.

Artigo 327.º-A Prazo de validade 1 - As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo exceder um ano, contado do dia seguinte à data de recepção da ordem pelo intermediário financeiro.
2 - O intermediário financeiro pode definir prazos inferiores ao prazo máximo previsto no número anterior, informando os clientes sobre os prazos de validade que pratique, os quais podem variar em função das estruturas de negociação ou da natureza dos instrumentos financeiros. 3 - Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia em que forem dadas.

Artigo 328.º-A Agregação e afectação de ordens 1 - O intermediário financeiro - que pretenda proceder à agregação, numa única ordem, de ordens de vários clientes ou de operações realizadas por conta própria, deve:

a) Assegurar que a agregação não seja, em termos globais, prejudicial a qualquer ordenador; b) Informar previamente os clientes cujas ordens devam ser agregadas da sua política de afectação de ordens e, se for o caso, da eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica.
2 - O ordenador pode opor-se à agregação da sua ordem.
3 - O intermediário deve adoptar uma política de afectação de ordens de clientes e por conta própria que proporcione uma afectação equitativa e indique, em especial:

a) A forma como o volume e o preço das ordens se relacionam com a forma de afectação; b) Procedimentos destinados a evitar a reafectação, de modo prejudicial para os clientes, de operações realizadas por conta própria, executadas em combinação com ordens dos clientes.

Artigo 328.º-B Agregação e afectação de operações realizadas por conta própria 1 - O intermediário financeiro, que tenha procedido à agregação de operações realizadas por conta própria com uma ou mais ordens de clientes, não pode afectar as operações correspondentes de modo prejudicial para os clientes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o intermediário financeiro proceda à agregação de uma ordem de um cliente com uma operação realizada por conta própria e a ordem agregada seja executada parcialmente, deve afectar as operações correspondentes prioritariamente ao cliente.
3 - O intermediário financeiro pode afectar a operação de modo proporcional se demonstrar fundamentadamente que, sem a combinação, não teria podido executar a ordem ou não a teria podido executar em condições tão vantajosas.»

Artigo 9.º Alteração à organização sistemática do Código dos Valores Mobiliários

1 - O título IV do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte epígrafe. «Negociação».
2 - O capítulo I do título IV do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a epígrafe: «Âmbito», abrangendo os artigos 198.º a 201.º; 3 - O capítulo II do título IV do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a epígrafe: «Mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral», abrangendo:

a) Na secção I, com a epígrafe «Disposições comuns», os artigos 202.º a 216.º; b) Na secção II, com a epígrafe «Mercados regulamentados»:

i) na subsecção I, com a epígrafe «Disposições gerais», os artigos 217.º a 223.º; ii) na subsecção II, com a epígrafe «Membros», os artigos 224.º a 226.º;