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99 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


Artigo 16.º Isenção de taxas

Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos de registo que tenham por objecto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efectuados até 1 de Novembro de 2007.

Artigo 17.º Direito transitório

1 - Quem à data da entrada em vigor deste decreto-lei disponha de participação qualificada nos termos do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários que ainda não tenha sido divulgada ao mercado dispõe de dois meses para comunicar ao emitente a informação relevante, devendo este divulgar a informação recebida no prazo previsto no artigo 17.º daquele Código. 2 - Os emitentes com sede estatutária num Estado não pertencente à União Europeia ficam isentos de apresentar o seu relatório anual nos termos do artigo 245.º antes do exercício financeiro que tiver início em Janeiro de 2009, desde que o apresentem em conformidade com as normas internacionalmente aceites referidas no artigo 9.º do Regulamento [CE) n.º 1606/2002.
3 - O disposto no artigo 246.º não se aplica aos emitentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham apenas admitidos à negociação em mercado regulamentado valores mobiliários representativos de dívida que gozem de garantia incondicional e irrevogável do Estado ou das suas autoridades regionais ou locais.
4 - Os prospectores, cuja identidade tenha sido comunicada à CMVM até 1 de Novembro de 2007, integram a lista dos agentes vinculados.
5 - Os intermediários financeiros devem comunicar à CMVM, até 30 de Novembro de 2007 a eventual alteração dos serviços prestados, a partir dessa data, pelos seus agentes vinculados. Artigo 18.º Revogação ao Código dos Valores Mobiliários

São revogados os artigos 344.º e 345.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 19.º Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2007.
2 - As alterações aos artigos 8.º, 16.º, 17.º, 20.-Aº, 23.º, 167.º, 232.º, 244.º, 247.º, 249.º, 250.º, 389.º, 390.º, 393.º e 394.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - Os deveres previstos nos artigos 245.º e 246.º aplicam-se aos exercícios iniciados em ou após Janeiro de 2007.
4 - Os emitentes a que se refere o n.º 2 do artigo 246.º-A podem, a partir da data prevista no n.º 2, fazer uso da faculdade aí prevista. 5 - A alínea c) do n.º 5 do artigo 246.º só se aplica a partir de 9 de Março de 2009.
6 - As disposições relativas à supervisão dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento e dos fundos de pensões abertos com adesão individual entram em vigor logo que sejam adoptados os necessários regulamentos da CMVM.
7 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, dos regulamentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ________ O Primeiro-Ministro, ________ O Ministro de Estado e das Finanças, ________.

Anexo II Anteprojecto de decreto-lei das Sociedades de Consultoria para Investimento

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, estabelecendo o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para