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104 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

da alteração ao artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários, passam a poder prosseguir autonomamente a actividade de gestão de câmara de compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte central.
No que concerne ao objecto das entidades gestoras de mercados regulamentados, veio, de um lado, incluir-se no seu âmbito a gestão de sistema de negociação multilateral e, de outro lado, excluir-se a possibilidade de acumularem a actividade de gestão de sistema de liquidação, sendo o propósito ínsito nesta segunda alteração a segregação de risco entre ambas as funções. Clarificam-se, ademais, as actividades que, a título acessório, podem ser conduzidas pelas entidades gestoras de mercados regulamentados, designadamente a elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados ou instrumentos financeiros e o desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos. Equiparam-se às sociedades gestoras de mercado regulamentado, do ponto de vista do objecto legal, as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral.
Releva salientar a alteração no regime das participações permitidas no capital das entidades gestoras de mercados regulamentados, que deixa de se alicerçar na tipificação das entidades legitimadas a adquirir acções daquelas entidades para se passar a fundar num regime de controlo da idoneidade de quem pretenda adquirir ou alienar uma participação qualificada. Semelhante alteração de filosofia também se verifica ao nível das participações permitidas no capital de outras entidades, que passam a ser aferidas em função da finalidade subjacente à detenção dessa participação – apenas é autorizada a detenção de participações que tenham carácter de investimento –, embora se mantenham delimitadas às entidades que prossigam um objecto no perímetro das entidades gestoras de mercados e sistemas.
É objecto de tratamento renovado a matéria de conflito de interesses, que outrora estava gizada em torno de um impedimento à acumulação de funções de administração em entidade gestora de mercados e sistemas com o exercício de actividade, designadamente, em emitente de valores mobiliários admitidos em mercado sob a sua gestão e em intermediário financeiro, e doravante passa a basear-se na aferição da idoneidade e experiência profissional dos titulares dos órgãos sociais.
É clarificada a articulação entre o processo de autorização ministerial, que se mantém tanto para os mercados regulamentados como para as respectivas entidades gestoras, e o processo de registo junto da CMVM das últimas. No que concerne à instrução e procedimentos de registo, as alterações introduzidas resultam, de um lado, da consolidação do regime que se encontrava disperso em sede regulamentar e, de outro lado, da consagração de soluções de flexibilidade. Neste âmbito foi introduzida expressamente, entre os fundamentos para a recusa do registo, a verificação de factos susceptíveis de inviabilizar a adequada supervisão.
Particularmente inovatória é a previsão expressa de uma garantia de continuidade dos mercados regulamentados, por um período transitório, quando da sua extinção possa resultar lesão grave para a economia nacional ou para os emitentes, membros de mercado ou investidores. O mesmo espírito de dotar o quadro legal das entidades gestoras de um regime completo, adaptado às suas especificidades e seguro manifesta-se na introdução de normas próprias destinadas a regular a temática do bom governo e dos conflitos de interesses.
Finalmente, importa enfatizar a criação de um tipo legal vocacionado especificamente para a gestão de câmara de compensação e/ ou contraparte central, deste modo se reconhecendo a crescente autonomia que estas actividades têm vindo a assumir relativamente à gestão de mercados e sistemas de liquidação. Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2007, de ___ de ___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - Às sociedades referidas no número anterior é também aplicável o Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º Natureza e regime jurídico das sociedades gestoras

As sociedades gestoras de mercado regulamentado, as sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, as sociedades gestoras de câmara de compensação ou de contraparte central, as sociedades