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102 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

4 - Para efeitos de apreciação dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º, a CMVM troca informações com as autoridades de supervisão referidas no número anterior.
5 - O pedido de registo inicial de actividades referido no artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários é apreciado em simultâneo com o pedido de registo de constituição de sociedade de consultoria para investimento.

Artigo 8.º Concessão e recusa do registo de constituição

1 - A decisão de concessão do registo ou da sua recusa é comunicada ao requerente no prazo de sessenta dias contados da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção das informações complementares àquele solicitadas.
2 - O registo é recusado se o requerente não preencher os requisitos previstos no presente diploma ou em regulamento, nomeadamente quando:

a) As insuficiências na instrução do pedido de registo não forem sanadas no prazo fixado pela CMVM; b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades; c) A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de idoneidade e experiência profissional estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º; d) O requerente não dispuser dos requisitos patrimoniais exigidos; e) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento for inviabilizada por uma relação de proximidade entre aquela e terceiros; f) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento for inviabilizada por força de quaisquer disposições legais ou regulamentares de país terceiro a que esteja sujeita qualquer pessoa com a qual a sociedade tenha relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação das mesmas.

Artigo 9.º Cancelamento e caducidade do registo de constituição

1 - A CMVM cancela o registo com os seguintes fundamentos:

a) Se tiver sido obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos; b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão do mesmo, e a sociedade não regularizar a situação em prazo que a CMVM determine; c) Se for exercida pela sociedade actividade não correspondente à registada; d) Se a sociedade cessar a actividade ou esta se reduzir para um nível insignificante por período superior a 12 meses; e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da sociedade; f) Se a sociedade violar as normas que disciplinam a sua actividade.
2 - O cancelamento do registo implica a dissolução e a liquidação da sociedade.
3 - O registo caduca se a empresa expressamente a ele renunciar ou se não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a sua constituição.

Artigo 10.º Comunicação de participações qualificadas em sociedade de consultoria para investimento

1 - A pessoa que, directa ou indirectamente, pretenda adquirir ou alienar participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento comunica previamente à CMVM a sua intenção e o montante da participação daí resultante.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que se pretenda aumentar ou reduzir a participação qualificada que determinada pessoa já possua, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja, ultrapasse ou passe a ser inferior a 10%, 20%, 33% ou 50%, ou em que, por outro motivo, se estabeleça ou cesse uma relação de domínio com a sociedade gestora.
3 - No prazo máximo de 3 meses a contar da data da comunicação, se considerar que não está demonstrado que a pessoa em causa preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, a CMVM opõe-se à aquisição ou reforço.
4 - Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a realização da operação pretendida.
5 - Se o interessado for empresa de investimento, instituição de crédito, empresa de seguros ou entidade gestora de organismo de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizado autorizada noutro Estadomembro, ou pessoa que domine qualquer dessas entidades e se, em resultado da aquisição pretendida, a