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107 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


à CMVM, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia.

Artigo 13.º Inibição de direitos de voto

1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada prevista no artigo 9.º não comunicada à CMVM ou à qual a CMVM se opôs, impede o inadimplente de, através do voto, exercer na sociedade influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, sendo inibidos, na medida do necessário, o exercício dos direitos de voto inerentes à sua participação.
2 - O incumprimento do dever previsto no artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.

Artigo 14.º Regime especial de invalidade de deliberações

1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral tenha conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.

Artigo 15.º Divulgação de participações

O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve promover a divulgação, no boletim do mercado:

a) Das comunicações a que alude o artigo 12.º; b) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a identidade dos titulares, em relação quer ao capital social representado por acções com direito a voto, quer ao capital social total, em montante igual ou superior às participações a que alude o n.º 3 do artigo 9.º; c) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos accionistas que sejam titulares de acções representativas de mais de 2% do capital social representado por acções com direito de voto ou do capital social total.

CAPÍTULO II Administração e fiscalização Artigo 16.º Requisitos dos titulares dos órgãos

1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e as pessoas que efectivamente os dirigem devem ser idóneas e dotadas de experiência profissional, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - As sociedades gestoras devem estabelecer no seu código deontológico regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.

Artigo 17.º Falta de requisitos dos titulares dos órgãos

Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização se deixar de verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do respectivo registo, o requisito de idoneidade, a CMVM deve notificar a sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral para, de imediato, pôr termo às funções das pessoas em causa e, no prazo que seja fixado, promover a respectiva substituição.