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108 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

Artigo 18.º Administração

1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral tem composição plural.
2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos mercados ou sistemas geridos pela sociedade:

a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou sistemas e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas; b) Aprovar as regras relativas à admissão ou selecção para negociação, suspensão e exclusão de instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas; c) Aprovar as regras que fixem limites quantitativos às posições que cada investidor ou membro do mercado, por si ou em associação com outros, pode assumir em operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários; d) Aprovar as regras relativas ao procedimento disciplinar em conformidade com o artigo 32.º, salvaguardada a confidencialidade do processo e as garantias de defesa do arguido; e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar, sobre a suspensão e exclusão daqueles membros; f) Exercer o poder disciplinar; g) Admitir à negociação ou seleccionar para negociação, bem como suspender e excluir da negociação instrumentos financeiros; h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos membros dos mercados ou sistemas as informações necessárias ao exercício das suas competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional; i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados ou sistemas e o cumprimento dos deveres de informação; j) Promover a cooperação com entidades congéneres de mercados nacionais e estrangeiros.
3 - Ao órgão de administração compete igualmente adoptar quaisquer medidas exigidas pelo bom funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática de quaisquer actos fraudulentos e outros susceptíveis de perturbar a regularidade do seu funcionamento, nomeadamente:

a) Interromper a negociação; b) Suspender a realização de operações; c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios; d) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência, quando aplicável.
4 - As medidas adoptadas nos termos do número anterior e a respectiva justificação devem ser imediatamente comunicadas à CMVM, que pode determinar a sua revogação, se as considerar inadequadas ou insubsistente a justificação apresentada.

CAPÍTULO III Autorização

Artigo 19.º Autorização

A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objecto social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos mercados regulamentados por ela geridos dependem de autorização, a conceder pelo Ministro das Finanças, com parecer prévio da CMVM.

Artigo 20.º Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Projecto do contrato de sociedade; b) Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados; c) Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir; d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir; e) Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por