O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

113 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


adoptar as medidas de organização interna adequadas a:

a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a exigência do bom funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efectivamente a dirijam, e b) Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses, para o funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos conflitos.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar de modo leal e equitativo os seus accionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de valores mobiliários.

Artigo 34.º Auto-admissão

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve adoptar procedimentos adequados a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses em caso de auto-admissão de valores mobiliários. 2 - Considera-se auto-admissão a admissão à negociação de valores mobiliários emitidos por a sociedade gestoras de mercado regulamentado, ou por uma das sociedades com que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos mercados por si geridos.

Artigo 35.º Defesa do mercado

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve actuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado os actos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação ou de condutas susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema, fornecendo todas as informações relevantes para a respectiva investigação, e bem, assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.

Artigo 36.º Código deontológico

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitos:

a) Os titulares dos seus órgãos; b) Os seus trabalhadores; c) Os membros dos mercados por si geridos; d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou que tenham acesso às instalações desses mercados geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - O código deontológico deve regular, designadamente:

a) As medidas de defesa do mercado; b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transaccionar instrumentos financeiros negociados em mercado por si gerido; c) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses; d) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as actividades da sociedade; e) As sanções adequadas à gravidade da infracção disciplinar, podendo prever, entre outras, as sanções de advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respectivas alterações devem ser comunicados à CMVM.