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117 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


neste tipo de supervisão. Prevê-se que estejamos perante este tipo de contratos sempre que a oferta ou a comercialização dos mesmos implique a recepção de fundos do público para o investimento, por conta dos clientes, naqueles bens ou em direitos sobre eles, visando a sua rentabilização ou valorização e posterior entrega ao participante de parte ou da totalidade da mesma.
Em matéria de protecção dos investidores, o presente diploma disciplina o leque de operações e menções vedadas na prossecução da política de investimentos, os requisitos pré e pós contratuais e adicionalmente as regras a que as entidades que os disponibilizam ficam vinculadas quanto à segurança e segregação dos bens pertencentes aos clientes. Circunscreve-se também esta actividade apenas às sociedades anónimas, que ficam obrigadas a ter contabilidade organizada e demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas. Ademais, obrigam-se as entidades que exerçam essa função de fiscalização a comunicar à CMVM factos relacionados, mormente, com a detecção de irregularidades ou que possam ser susceptíveis de afectar a continuidade do exercício da actividade por parte das entidades que comercializam bens corpóreos. Prevêse igualmente que a CMVM divulgue uma lista das entidades que exercem esta actividade, impondo-se, para o efeito, deveres de notificação à CMVM previamente ao início de actividade e ainda deveres de informação posteriores, a fixar em Regulamento, relativos à actividade desenvolvida por estas entidades. Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2007, de ___ de ___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece disciplina a comercialização, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
2 - Considera-se comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, a oferta pública de bens ou serviços, independentemente da modalidade contratual utilizada, no âmbito da qual o fornecedor:

a) Recebe do consumidor qualquer quantia em contrapartida ou com vista à aquisição, por conta destes, de bens corpóreos ou de direitos sobre eles; e b) Assume a obrigação de celebrar quaisquer outros negócios relativos aos bens corpóreos ou aos direitos adquiridos, tendo em vista a restituição total ou parcial, de uma só vez ou em prestações, do preço pago ou a sua rentabilização ou valorização.
3 - Os bens corpóreos a que se referem os números anteriores são quaisquer bens móveis ou imóveis, nomeadamente selos, obras de arte e antiguidades.
4 - Apenas as sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedade anónima podem comercializar bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) Consumidor: qualquer pessoa que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional; b) Fornecedor: as sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedade anónima que comercializem bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
6 - Os fundos de investimento imobiliário, os organismos especiais de investimento e as sociedades gestoras de patrimónios regem-se por legislação especial.

Artigo 2.º Operações e menções vedadas

Quem exercer a actividade referida no artigo anterior não pode:

a) Efectuar quaisquer actividades ou operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades registadas junto do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal; b) Incluir na sua denominação, na designação dos bens ou serviços comercializados, na publicidade das suas actividades ou em qualquer outra informação que preste ao público ou aos seus clientes qualquer referência a actividade financeira ou a investimento colectivo ou qualquer outra susceptível de provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na alínea anterior ou com instrumentos financeiros.