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119 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


à segurança e segregação dos bens que lhes pertencem.
2 - Em todos os actos que pratique, assim como nos respectivos registos contabilísticos, o fornecedor deve assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos seus clientes.
3 - A abertura de processo de insolvência ou de recuperação de empresa não tem efeitos sobre os actos praticados pelo fornecedor por conta dos seus clientes.
4 - O fornecedor não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor dos bens ou direitos pertencentes aos seus clientes, salvo acordo escrito dos mesmos.
5 - O dinheiro recebido dos consumidores ou a seu favor deve ser depositado em conta bancária aberta em nome do beneficiário.

Artigo 7.º Documentos de prestação de contas

1 - Os documentos de prestação de contas do fornecedor devem ser objecto de certificação legal de contas, por auditor registado na CMVM.
2 - O fornecedor deve sujeitar-se ao regime de fiscalização mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º ou nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Quem exerça as funções de fiscalização previstas no número anterior deve comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes à entidade em causa de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:

a) Constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline a actividade referida no presente diploma; b) Afectar a continuidade do exercício da actividade da entidade em causa; c) Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
4 - O dever de comunicação imposto pelo número anterior prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respectivos sujeitos.
5 - A CMVM pode estabelecer, através de regulamento, deveres de comunicação e divulgação atinentes aos documentos de prestação de contas e à certificação legal de contas a cargo do fornecedor.

Artigo 8.º Notificações

1 - Quem pretenda desenvolver a actividade referida no presente decreto-lei deve notificar a CMVM dessa intenção, com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data de início da actividade.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos através de regulamento da CMVM.
3 - São igualmente notificadas à CMVM quaisquer alterações aos elementos objecto de notificação prévia, incluindo a cessação da actividade.

Artigo 9.º Deveres de informação perante a CMVM

O fornecedor comunica à CMVM, com a periodicidade e nos termos que por esta forem estabelecidos através de regulamento, o número dos seus clientes e o montante das suas responsabilidades perante os mesmos no âmbito da mencionada actividade.

Artigo 10.º Divulgação

A CMVM divulga, através do seu sistema de difusão de informação, a lista das entidades que procedam às notificações referidas no artigo 8.º, bem como outros elementos estabelecidos através de regulamento.

Artigo 11.º Poderes da CMVM

Em relação aos fornecedores, a CMVM:

a) Deve aprovar as normas regulamentares que se revelem indispensáveis para o adequado exercício da actividade em causa, podendo nesse âmbito fixar exigências em termos de estrutura organizativa, de capital