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118 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

Artigo 3.º Informações prévias

Antes da celebração de qualquer contrato relativo à comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, o consumidor deve ser informado, por escrito, sobre:

a) Identificação do fornecedor dos bens ou serviços e da sua capacidade para o prestar; b) Natureza, características, riscos, custos e outros encargos subjacentes aos bens ou serviços propostos; c) Sistemas de valorização dos bens comercializados e formas de acesso aos mesmos; d) Objectivos comerciais do fornecedor dos bens ou serviços; e) Regras respeitantes à segurança e segregação dos bens do cliente e, sendo esse o caso, sobre o valor nominal desses bens; f) Valor mínimo garantido e garantias de cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor; g) A lei aplicável ao contrato; h) Regras e procedimentos utilizados relativos a reclamações; i) Não cobertura por sistemas de indemnização a investidores; j) Existência, condições e modalidades de exercício do direito de resolução do contrato, indicando o nome e o endereço, geográfico ou electrónico, da pessoa perante o qual o direito pode ser exercido.

Artigo 4.º Forma e conteúdo do contrato

1 - Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade regulada no presente decreto-lei devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito e conter os todos os elementos referidos no artigo 3.º 2 - O enunciado do contrato deve ser redigido de forma explícita e clara.
3 - O consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o n.º 1, sendo igualmente obrigatória a entrega ao consumidor de um exemplar do contrato devidamente assinado pelo fornecedor.
4 - A nulidade prevista no n.º 1 é invocável a todo o tempo, mas apenas pelo consumidor.

Artigo 5.º Direito de resolução

1 - O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias contados a partir da data da sua assinatura, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer indemnização ou penalização do consumidor.
2 - Os prazos previstos no número anterior podem ser alargados por acordo entre as partes.
3 - Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia ao direito previsto nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo em caso de exercício daquele direito.
4 - Para salvaguarda do direito de resolução previsto nos números anteriores, até ao final do prazo estabelecido para o efeito acrescido de três dias, os fornecedores não podem receber quaisquer quantias directa ou indirectamente relacionadas com a aquisição dos bens ou serviços contratados.
5 - A livre resolução deve ser notificada ao fornecedor por meio susceptível de prova e de acordo com os termos do contrato e com as informações previstas no artigo 3.º 6 - A notificação feita em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até ao último dia do prazo, inclusive.
7 - O exercício do direito de resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato, com efeitos a partir da sua assinatura pelo consumidor.
8 - O consumidor deve restituir ao fornecedor quaisquer quantias ou bens dele recebidos no prazo de 30 dias contados do envio da notificação da resolução.
9 - Sempre que o preço do bem ou serviço contratado for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com os números anteriores.

Artigo 6.º Segregação

1 - No exercício da actividade a que se refere o presente decreto-lei, o fornecedor deve adoptar as regras previstas no presente artigo, bem como outras a que se vincule contratualmente com os seus clientes relativas