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106 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

Artigo 7.º Número de accionistas

As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral constituemse e subsistem com qualquer número de accionistas, nos termos da lei.

Artigo 8.º Capital social

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por Portaria do Ministro das Finanças.
2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.
3 - As acções representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem ser nominativas.

Artigo 9.º Participações qualificadas

1 - Quem, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve comunicar previamente à CMVM a sua intenção e o montante da participação daí resultante 2 - Considera-se participação qualificada:

a) A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da sociedade gestora, ou b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade gestora.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se direitos de voto do participante na sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral os referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que a percentagem dos direitos de voto ou a percentagem de capital detida atinja, ultrapasse ou passe a ser inferior a qualquer dos limiares de 10%, 20%, 33% ou 50%, ou em que, por outro motivo, se estabeleça ou cesse uma relação de domínio com a sociedade gestora.

Artigo 10.º Requisitos de idoneidade

1 - Quem pretenda adquirir ou reforçar participações qualificadas nos termos do artigo anterior deve ser idóneo, nos termos a apreciar pela CMVM.
2 - Para os efeitos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer outras normas adequadas à concretização das circunstâncias consideradas indiciadoras de falta de idoneidade, além das referidas no número anterior.

Artigo 11.º Decisão

1 - No prazo máximo de 30 dias contados das comunicações a que se refere o artigo 9.º, a CMVM deduz oposição à aquisição ou reforço se considerar que não está demonstrado que a pessoa em causa reúne os requisitos aplicáveis de idoneidade.
2 - Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a aquisição ou reforço da participação.
3 - Se o interessado for uma empresa de investimento, uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma sociedade gestora de um OICVM autorizada noutro Estado-membro, ou pessoa que domine qualquer dessas entidades e se, em resultado da aquisição pretendida, se estabeleça uma relação de domínio sobre a sociedade gestora, a apreciação dessa aquisição está sujeita a consulta prévia da autoridade competente do Estado-membro em causa.

Artigo 12.º Comunicação subsequente

A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve comunicar