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23 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


3 — O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos.
4 — Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com excepção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

Artigo 20.º Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:

a) Em território nacional, o director-geral do SEF, com faculdade de delegação; b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.

Artigo 21.º Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 — A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 — Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

Artigo 22.º Condições de validade do título de viagem para refugiados

1 — O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2 — Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 — As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.
4 — A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
5 — O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposto pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

Artigo 23.º Pedido de título de viagem para refugiados

1 — O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 — O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio; b) Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial; c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal.

3 — Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4 — O director-geral do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 24.º Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos §§ 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra, a 28 de Julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.

Artigo 25.º Utilização indevida do título de viagem para refugiados

1 — São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 — Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.