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25 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


Secção VI Entrada e saída de menores

Artigo 31.º Entrada e saída de menores

1 — Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
2 — Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.
3 — Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 — É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
5 — Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
6 — Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.

Secção VII Recusa de entrada

Artigo 32.º Recusa de entrada

1 — A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados-membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

2 — A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.
3 — Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

Artigo 33.º Indicação para efeitos de não admissão

1 — São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) Que tenham sido expulsos do País; b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão; c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves; d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado-membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação; e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º.