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22 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

Artigo 15.º Boletim de alojamento

1 — O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional. 2 — Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados-membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 — Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4 — Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.
5 — Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

Artigo 16.º Comunicação do alojamento

1 — As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.
2 — Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior.
3 — Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.

Secção IV Documentos de viagem

Subsecção I Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 17.º Documentos de viagem

1 — As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:

a) Passaporte para estrangeiros; b) Título de viagem para refugiados; c) Salvo-conduto; d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros; e) Lista de viagem para estudantes.

2 — Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.

Artigo 18.º Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

Artigo 19.º Título de viagem para refugiados

1 — Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra, a 28 de Julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 — O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.