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24 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

Artigo 26.º Salvo-conduto

1 — Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 — Em casos excepcionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
4 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF.
5 — O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 27.º Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 — Ao cidadão nacional de Estado terceiro objecto de uma medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 — O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 — O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Subsecção II Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 28.º Controlo de documentos de viagem

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

Secção V Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros

Artigo 29.º Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

1 — Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados-membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
2 — Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:

a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino; b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento, onde conste a sua identificação bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem; c) Possuir documento de viagem válido.

3 — O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado-membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:

a) Fotografias recentes dos estudantes; b) Confirmação do seu estatuto de residente; c) Autorização de reentrada.

Artigo 30.º Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados-membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.