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43 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


Artigo 95.º Cancelamento e não renovação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular:

a) Não preencher ou deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 91.º a 94.º; ou b) Não respeitar o disposto no artigo 97.º; ou c) Não progredir nos estudos com aproveitamento.

Artigo 96.º Garantias processuais e transparência

1 — A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adoptada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo de um prazo suficiente para o processamento do pedido.
2 — Se as informações fornecidas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações suplementares necessárias.
3 — A decisão de indeferimento de autorização de residência é notificada ao requerente, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Artigo 97.º Exercício de actividade profissional subordinada

1 — É vedado aos titulares de autorização de residência para realização de estágio não remunerado ou participação num programa de voluntariado o exercício de uma actividade profissional remunerada.
2 — Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à actividade pertinente, os estudantes podem exercer uma actividade profissional subordinada, nos termos dos n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.
3 — O SEF está obrigado às comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 88.º.

Secção IV Autorização de residência para reagrupamento familiar

Artigo 98.º Direito ao reagrupamento familiar

1 — O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
2 — Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.
3 — O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.

Artigo 99.º Membros da família

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge; b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges; c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal; d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;