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46 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

2 — Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.
3 — Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma.
4 — Em casos excepcionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, condenação por crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
5 — A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.

Artigo 108.º Cancelamento da autorização de residência

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adopção teve por fim único permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.
2 — Podem ser efectuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou de casamento, união de facto ou adopção de conveniência, tal como definidos no número anterior.
3 — Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.
4 — A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
5 — A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito impugnação judicial e o respectivo prazo.
6 — A decisão de cancelamento é comunicada por via electrónica ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo.
7 — A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

Secção V Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal

Artigo 109.º Autorização de residência

1 — É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.
2 — A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:

a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais; b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal; c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infracções referidas no número anterior.

3 — A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número anterior.
4 — Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 — A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar