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49 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


Artigo 117.º Pedido de autorização de residência

1 — No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.
2 — O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.
3 — O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.
4 — A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada no prazo de três meses.
5 — Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias excepcionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.
6 — É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
7 — A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.
8 — A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado-membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 118.º Reagrupamento familiar

1 — É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado-membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º.
3 — A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.
4 — O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:

a) O seu título CE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos; b) Prova de que residia no Estado-membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração; c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo serviço nacional de saúde ou dispõe de seguro de saúde.

5 — Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e das pensões.
6 — Caso a família não esteja já constituída no Estado-membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na Secção IV do Capítulo VI.
7 — Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 119.º Ordem pública, segurança pública e saúde pública

1 — O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.
2 — A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.
3 — A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.
4 — Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 77.º.
5 — Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º.