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53 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


Artigo 129.º Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 — É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa a delegação do SEF da área da residência do requerente.
2 — O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.
3 — Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.
4 — Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.
5 — A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.
6 — Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na acepção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.
7 — Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.
8 — O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente com base num título renovável.
9 — A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado-membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 130.º Título CE de residência de longa duração

1 — Aos residentes de longa duração é emitido um título CE de residência de longa duração.
2 — O título CE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.
3 — O título CE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «residente CE de longa duração».

Artigo 131.º Perda do estatuto

1 — Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração; b) Adopção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º; c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos; d) Aquisição em outro Estado-membro do estatuto de residente de longa duração; e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 — As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.
3 — As ausência do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.
4 — Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do artigo 126.º.
5 — A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.
6 — A caducidade do título CE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente de longa duração.
7 — A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência e a apreensão do título de residência CE de longa duração.
8 — O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do SEF.