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52 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto; c) Estejam autorizados a residir em Portugal ao abrigo de uma forma de protecção subsidiária ou tenham solicitado uma autorização de residência por razões humanitárias e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto; d) Sejam refugiados ou tenham solicitado asilo e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva; e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de carácter temporário, como trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços; f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adoptada a 18 de Abril de 1961 ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adoptada a 24 de Abril de 1963.

Artigo 126.º Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 — O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento; b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade; c) Disponha de um seguro de saúde; d) Disponha de alojamento; e) Demonstre fluência no português básico.

2 — Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.
3 — Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.
4 — Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a seis meses consecutivos e não excedam, na totalidade, dez meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.
5 — São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1, os períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.
6 — Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência às suas natureza e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração.
7 — Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior relevam para o cálculo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 127.º Ordem pública e segurança pública

1 — Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.
2 — A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.

Artigo 128.º Entidade competente

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.