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47 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


preenchidas ou se se mantiver a necessidade de protecção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial.

Artigo 110.º Informação às vítimas

Sempre que as autoridades públicas ou as associações que actuem no âmbito da protecção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.

Artigo 111.º Prazo de reflexão

1 — Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infracções em causa.
2 — O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.
3 — Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.
4 — O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente secção.

Artigo 112.º Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência

1 — Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como vítima de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.
3 — É igualmente garantida a segurança e protecção da pessoa referida no n.º 1.
4 — Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem como assistência jurídica, nos termos da lei.

Artigo 113.º Direitos do titular de autorização de residência

1 — Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 — Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência é prestada a necessária assistência médica e social.
3 — É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a programas oficiais existentes, cujo objectivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.

Artigo 114.º Menores

1 — Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança, devendo os procedimentos serem adequados à sua idade e maturidade.
2 — O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o exigir.
3 — Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
4 — São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível