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48 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, nos termos da lei.

Artigo 115.º Cancelamento da autorização de residência

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode ser cancelada a todo o tempo se:

a) O portador tiver reatado activa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta; ou c) A vítima deixar de cooperar.

2 — A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao abrigo do n.º 4 do artigo 109.º.

Secção VI Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estadomembro da União Europeia

Artigo 116.º Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-membro da União Europeia

1 — O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado-membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que:

a) Exerça uma actividade profissional subordinada; ou b) Exerça uma actividade profissional independente; ou c) Frequente um programa de estudos ou uma acção de formação profissional; ou d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de:

a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços; b) Prestadores de serviços transfronteiriços.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.
4 — Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde que disponham de:

a) Meios de subsistência; b) Alojamento.

5 — Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões.
6 — À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º.
7 — À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º.
8 — A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida.