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57 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


2 — Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.
3 — Nos casos previstos no número anterior, o expulsando é encaminhado para outro país que o aceite.

Artigo 144.º Prazo de interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.

Secção II Expulsão determinada por autoridade administrativa

Artigo 145.º Expulsão administrativa

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, a expulsão só pode ser determinada por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.

Artigo 146.º Detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.
2 — Se for determinada a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional. 3 — A detenção prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.
4 — Se não for determinada a detenção em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respectivo Serviço.
5 — Não é organizado processo de expulsão contra o cidadão estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das 48 horas após a sua entrada.
6 — O cidadão estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 — São competentes para efectuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.

Artigo 147.º Condução à fronteira

1 — O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
2 — O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.
3 — A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada.

Artigo 148.º Processo

1 — Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa.
2 — A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.