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61 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


Artigo 164.º Competência

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 165.º Readmissão activa

1 — Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o SEF formula o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º.
2 — Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 — Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
4 — Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
5 — É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.
6 — O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro.

Artigo 166.º Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.

Artigo 167.º Interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.

Artigo 168.º Readmissão passiva

1 — O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objecto de medida de afastamento de território nacional prevista no presente capítulo.
2 — São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional os nacionais de Estados terceiros que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido objecto de uma decisão de afastamento do Estado-membro onde exerceram o seu direito de residência.
3 — A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado-membro.

Secção VI Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão

Artigo 169.º Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 — São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção, as decisões de afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado-membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:

a) Numa ameaça grave e actual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da decisão;