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64 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado português.

3 — No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado-membro requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.
4 — As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.
5 — O SEF comunica às autoridades competentes do Estado-membro requerente, sem demora, a recusa ou revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.

Artigo 176.º Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

1 — A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
2 — A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes do Estado-membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados.
3 — Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado-membro requerente.

Artigo 177.º Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário

1 — Em função de consultas mútuas com o Estado-membro requerente, no limite dos meios disponíveis e de harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias para garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.
2 — As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em:

a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito, nomeadamente até ao voo de ligação; b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de Estado terceiro e, se necessário, à sua escolta; c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta; d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de afastamento sem escolta; e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado membro requerente do local e da hora da partida do nacional de Estado terceiro do território nacional; f) Informar o Estado-membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do nacional de Estado terceiro.

3 — Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas de apoio referidas na alínea b) do número anterior.
4 — Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser assegurada a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.os 1 e 2, podem ser tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado-membro requerente, todas as medidas de apoio necessárias para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo de 48 horas.
5 — É facultada ao Estado-membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos demais encargos, efectivamente suportados, referidos no n.º 2.
6 — É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado-membro requerente, sempre que esta tenha lugar.

Artigo 178.º Convenções internacionais

1 — O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objecto de convenções internacionais celebradas com um ou mais Estados-membros.
2 — As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.