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65 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


Artigo 179.º Autoridade central

1 — O SEF é a autoridade central encarregada da recepção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.
2 — O director-geral do SEF designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito.

Artigo 180.º Escolta

1 — Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado-membro requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.
2 — Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.
3 — Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais.
4 — As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.
5 — Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.
6 — A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º.

Capítulo IX Disposições penais

Artigo 181.º Entrada, permanência e trânsito ilegais

1 — Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º.
2 — Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
3 — Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.

Artigo 182.º Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas

1 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 — As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.
3 — À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º e 185.º acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.

Artigo 183.º Auxílio à imigração ilegal

1 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 — Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 — A tentativa é punível.
5 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.