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70 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

Artigo 207.º Competência para aplicação das coimas

1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 7 do artigo 198.º.
2 — O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo.

Artigo 208.º Actualização das coimas

Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, os quantitativos das coimas são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.

Capítulo XI Taxas e outros encargos

Artigo 209.º Regime aplicável

1 — As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.
2 — As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 — Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.
4 — O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.

Artigo 210.º Isenção ou redução de taxas

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director-geral do SEF pode, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.
2 — Estão isentos de taxa:

a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º; b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais; c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar; d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado português; e) Os vistos especiais.

3 — Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tem convenções internacionais nesse sentido ou cuja lei interna assegure idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.

Capítulo XII Disposições finais

Artigo 211.º Alteração da nacionalidade

1 — A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via electrónica, ao SEF as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.
2 — A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.