O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


Artigo 200.º Falta de pedido de título de residência

A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.

Artigo 201.º Não renovação atempada de autorização de residência

O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 75 a € 300.

Artigo 202.º Inobservância de determinados deveres

1 — A infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 45 a € 90.
2 — A infracção do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 200 a € 400.
3 — O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 000 a € 10 0000.
4 — São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.

Artigo 203.º Falta de comunicação do alojamento

1 — A omissão de registo em suporte electrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º ou a não apresentação do boletim de alojamento nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16º, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 100 a € 500, de um a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso; b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso; c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.

2 — Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.

Artigo 204.º Negligência e pagamento voluntário

1 — Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
2 — Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.
3 — Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.

Artigo 205.º Falta de pagamento de coima

Nos casos em que a lei permita a prorrogação da permanência, esta não pode ser concedida se não se mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contra-ordenacional pelas infracções previstas nos artigos 192.º, 197.º, 199.º, e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º.

Artigo 206.º Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado; b) Em 40% para o SEF.