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67 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


2 — A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respectivo processo-crime.
3 — Os objectos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.

Artigo 190.º Penas acessórias e medidas de coacção

Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 191.º Remessa de sentenças

Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato electrónico:

a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros; b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal; c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão; d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.

Capítulo X Contra-ordenações

Artigo 192.º Permanência ilegal

1 — A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contra-ordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não exceder 30 dias; b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias; c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias; d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 — A mesma coima é aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.

Artigo 193.º Acesso não autorizado à zona internacional do porto

1 — O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo Serviço de Estrangeiros, constitui contra-ordenação punível coima de € 300 a € 900.
2 — O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteira Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 194.º Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma actividade profissional constitui contra-ordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas colectivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 195.º Falta de visto de escala

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma actividade profissional transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro à aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas colectivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.