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63 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


6 — Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º.
7 — Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estadomembro autor da decisão de afastamento.

Artigo 172.º Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados terceiros efectua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

Secção VII Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário

Artigo 173.º Preferência por voo directo

Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser analisadas as possibilidades de se utilizar um voo directo para o país de destino.

Artigo 174.º Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado-membro

1 — Se não for possível a utilização de um voo directo, pode ser pedido às autoridades competentes de outro Estado-membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do Estado-membro requerido.
2 — O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas, designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao Estado-membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.
3 — É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
4 — Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado-membro requerido, salvo nos casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado-membro requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.
5 — Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado-membro requerido as informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em anexo à Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003.
6 — O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível, o mais tardar dentro de 24 horas.
7 — É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se:

a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado-membro requerido; ou c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.

8 — As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.
9 — Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas pelo Estado-membro requerido, são suportados pelo SEF.

Artigo 175.º Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1 — Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estadomembro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.
2 — Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:

a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infracção penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou