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59 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


a) Nas respectivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal; b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.

2 — A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Artigo 153.º Processo de expulsão

1 — Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 — O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.
3 — Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.

Artigo 154.º Julgamento

1 — Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do respectivo director regional.
2 — É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 — Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
4 — A notificação do SEF, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
5 — Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código Processo Penal.

Artigo 155.º Adiamento da audiência

1 — O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:

a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa; b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento; c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam; d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 — O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º.

Artigo 156.º Aplicação subsidiária do processo sumário

Com excepção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário

Artigo 157.º Conteúdo da decisão

1 — A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do expulsando; c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;