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60 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º.

2 — A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada.
3 — A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.

Artigo 158.º Recurso

1 — Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo.
2 — É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

Secção IV Execução da decisão de expulsão

Artigo 159.º Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de expulsão.

Artigo 160.º Cumprimento da decisão

1 — O cidadão estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional, ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão.
2 — Pode ser dada ao cidadão estrangeiro a possibilidade de abandonar o território nacional, no prazo que lhe for fixado.
3 — Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de expulsão ou enquanto não expirar o prazo a que se refere o número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado; b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica; c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais.

Artigo 161.º Desobediência à decisão de expulsão

1 — O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento de território nacional.
2 — Se não for possível executar a decisão de expulsão no prazo de 48 horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Artigo 162.º Comunicação da expulsão

A execução da decisão de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.

Secção V Readmissão

Artigo 163.º Conceito de readmissão

1 — Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.
2 — A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente, e passiva quando Portugal é o Estado requerido.