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66 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

Artigo 184.º Associação de auxílio à imigração ilegal

1 — Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 — Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.
3 — Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados no n.º 1 é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 — A tentativa é punível.
5 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.

Artigo 185.º Angariação de mão-de-obra ilegal

1 — Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência que habilite o exercício de uma actividade profissional é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
2 — Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 — A tentativa é punível.

Artigo 186.º Casamento de conveniência

1 — Quem contrair casamento com o único objectivo de proporcionara obtenção ou de obter um visto ou uma autorização de residência ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade, é punido com de prisão de um a quatro anos.
2 — Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos actos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 — A tentativa é punível.

Artigo 187.º Violação da medida de interdição de entrada

1 — O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 100 dias.
2 — Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento.

Artigo 188.º Investigação

1 — Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.
2 — As acções encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 189.º Perda de objectos

1 — Os objectos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando:

a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição; b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.