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74 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

Artigo 219.º Regiões autónomas

O disposto nos artigos anteriores não afecta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 220.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a data da sua publicação.

Anexo II

Propostas de alteração apresentadas à proposta de lei n.º 93/X

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração

O n.º 6 do artigo 10.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Da decisão de anulação é dado conhecimento por via electrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respectivos fundamentos.

Proposta de aditamento/substituição

Artigo 108.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — A decisão de cancelamento é comunicada por via electrónica ao ACIME e ao Conselho Consultivo.
7 — (…)

Proposta de alteração

O n.º 2 do artigo 121.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 121.º (…)

1 — (…) 2 — As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via electrónica ao ACIME e ao Conselho Consultivo.

Proposta de substituição

O n.º 2 do artigo 149.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção: