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77 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


8 — O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com órgãos e serviços das regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respectivos títulos.

Proposta de aditamento e alteração

Artigo 88.º (…)

1 — (…) 2 — Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou pela Inspecção-Geral do Trabalho; b) (…) c) (…)

3 — A concessão da autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas regiões autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.
4 — (…)

Proposta de aditamento (novo artigo)

Artigo 218.º Regiões autónomas

O disposto nos artigos anteriores não afecta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei.

O Deputado do PSD, Feliciano Barreiras Duarte.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de substituição

Artigo 15.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.
5 — (…)

Proposta de substituição

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior.
3 — (…)