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81 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


Proposta de substituição

Artigo 174.º (Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro)

O n.º 4 do artigo 174.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção:

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado-membro requerido, salvo nos casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado-membro requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) Proposta de substituição

O artigo 182.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 182.º (Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas)

1 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 — As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.
3 — A responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º e 185.º acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.

Proposta de substituição

O n.º 2 do artigo 183.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 183.º (Auxílio à imigração ilegal)

1 — (…) 2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Proposta de substituição

O artigo 190.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 190.º (…)

Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal

Proposta de substituição

O artigo 196.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção: