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86 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

Proposta de alteração

Artigo 54.º (…)

1 — O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — O visto de estada temporária é válido por um ano e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º.
3 — (…) 4 — É sempre facultada a um titular de visto de estada temporária a possibilidade de solicitar uma autorização de residência, com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 77.º.

Proposta de alteração

Artigo 58.º (…)

1 — (…) 2 — O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de 12 meses.
3 — (…) 4 — (…)

Proposta de alteração

Artigo 59.º (…)

É emitido um visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

Proposta de aditamento

Artigo 69.º-A Concessão de vistos em território nacional

Aos estrangeiros que, por qualquer motivo, não tenham podido regularizar a sua situação em território nacional é-lhes concedido um visto de residência para efeitos de exercício de actividade profissional, subordinada ou não, desde que possuam relação de trabalho e dela façam prova através de contrato de trabalho ou declaração emitida por sindicato do sector de actividade ou associação de imigrantes com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou inscrição de início de actividade profissional independente ou ainda apresentem termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.

Proposta de alteração

Artigo 70.º (…)

1 — Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações: