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89 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.

2 — É garantida a aplicação das disposições que garantem a igualdade de tratamento dos cidadãos, entre as quais as matérias relativas a segurança social, benefícios fiscais, filiação sindical, reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.
3 — Em nenhum caso o presente artigo pode ser invocado para efeitos de obstar o acesso dos cidadãos estrangeiros a qualquer categoria de direitos.
4 — É reconhecido ao cidadão residente o direito ao exercício de qualquer actividade, subordinada ou não, independentemente do tipo de visto de residência ou autorização de residência de que inicialmente seja portador.

Proposta de alteração

Artigo 85.º (…)

1 — A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional; ou b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou c) (eliminar) d) (eliminar)

2 — A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) (…) b) (…)

3 — (…) 4 — (…).
5 — O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicada ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
6 — (…) 7 — A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

Proposta de alteração

Artigo 88.º (…)

1 — (…).
2 — Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

a) (…); b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) (eliminar)

3 — (eliminar) 4 — (…)