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92 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

2 — (eliminar) 3 — (…) 4 — (eliminar) 5 — (eliminar)

Proposta de alteração

Artigo 139.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Durante um período de dois anos após o abandono do País, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.
4 — (…) 5 — (…)

Proposta de alteração

Artigo 142.º (…)

1 — No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:

a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei; c) (eliminar)

2 — (…)

Proposta de alteração

Artigo 150.º (…)

A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

Proposta de alteração

Artigo 158.º (…)

1 — Da decisão que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito suspensivo.
2 — (…)

Proposta de alteração

Artigo 160.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de expulsão ou enquanto não expirar o prazo a que se refere o número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:

a) (eliminar) b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica;