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93 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais.

Proposta de alteração

Artigo 166.º (…)

1 — Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o tribunal judicial, a interpor no prazo de 30 dias.
2 — O recurso tem efeito suspensivo.

Proposta de alteração

Artigo 171.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A decisão de execução de afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Proposta de alteração

Artigo 186.º Casamento de conveniência

(eliminar)

Proposta de alteração

Artigo 192.º (…)

1 — A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contra-ordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De € 40 a € 80, se o período de permanência não exceder 30 dias; b) De € 80 a € 160, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias; c) De € 160 a € 250, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias; d) De € 250 a € 350, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 — (…)

Proposta de alteração

Artigo 197.º (…)

A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui um contra-ordenação punível com uma coima de € 30 a € 80.

Proposta de alteração

Artigo 199.º (…)

A infracção ao disposto no artigo 28.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 30 a € 60.