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88 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

e) (eliminar) f) (eliminar) g) (eliminar) h) (…) i) (…) j) (…)

2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — (eliminar)

Proposta de alteração

Artigo 78.º Renovação da autorização de residência

1 — (…) 2 — Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência; b) Disponham de alojamento; c) (eliminar) d) Não tenham sido condenados em pena de prisão superior a três anos.

3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — (…) 6 — No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao COCAI.
7 — O recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável, sem prejuízo de se considerar tacitamente deferido o pedido.
8 — (…)

Proposta de alteração

Artigo 79.º (…)

1 — (…) 2 — O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for apresentado até noventa dias após a libertação do interessado.

Proposta de alteração

Artigo 82.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.
4 — A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo.
5 — A decisão de indeferimento da concessão ou renovação de autorização de residência é sempre susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.

Proposta de alteração

Artigo 83.º (…)

1 — O cidadão residente, independentemente do tipo ou modalidade do título que seja portador, tem direito, sem qualquer autorização especial, designadamente: