O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

90 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

Proposta de alteração

Artigo 95.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular:

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — Caso se verifique o cancelamento ou não renovação em virtude de uma actividade profissional, é dada a possibilidade de o interessado solicitar uma autorização de residência nos termos dos artigos 88.º ou 89.º, com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 77.º.

Proposta de alteração

Artigo 96.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo perante os tribunais administrativos Proposta de alteração

Artigo 106.º (…)

1 — O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…).
4 — (…).
5 — Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao COCAI.
6 — (…) 7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é sempre susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.
8 — (eliminar)

Proposta de alteração

Artigo 121.º (…)

1 — (…).
2 — As decisões acima referidas são comunicadas por via electrónica ao ACIME e ao COCAI.
3 — As decisões referidas no número um são susceptíveis de ser impugnadas judicialmente, com efeito suspensivo.

Proposta de alteração

Artigo 122.º (…)

1 — Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária, os nacionais de Estados terceiros: