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87 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


a) (…) b) (…) c) (…)

2 — Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 180 dias, durante a validade do visto.
3 — (…) 4 — (eliminar) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — É obrigatória a comunicação do início do procedimento aos interessados.
9 — A decisão de cancelamento é passível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.

Proposta de alteração

Artigo 71.º (…)

1 — Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.
2 — A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — (eliminar) 6 — (eliminar)

Proposta de alteração

Artigo 72.º (…)

1 — A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) (…) b) (…) c) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de residência; d (…) e) Até um ano, prorrogável por igual período se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 60 dias após o termo do período de permanência autorizado.
6 — (…) 7 — Em casos devidamente fundamentados pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.

Proposta de alteração

Artigo 77.º (…)

1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido.
b) (…) c) (…) d) Posse de meios de subsistência;