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82 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

Artigo 196.º (Incumprimento da obrigação de comunicação de dados)

A transportadora que, por erro, não tenha transmitido dados, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, ou tenha transmitido dados incompletos ou falsos é punível, por cada viagem realizada em que os dados dos passageiros não tenham sido comunicados ou tenham sido incorrectamente comunicados, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas colectivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Proposta de substituição

O artigo 201.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 201.º (Não renovação atempada de autorização de residência)

O pedido de renovação de autorização de residência temporária, apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º, constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 75 a €300.

Proposta de aditamento

Artigo 212.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança social e da saúde.
8 — É sempre efectuada em formato electrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros titulares de direito de acesso, de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF para o exercício das competências previstas na presente lei.
9 — Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.

Proposta de aditamento

É aditado um novo n.º 8 ao artigo 216.º da proposta de lei n.º 93/X com a seguinte redacção:

Artigo 216.º (Disposições transitórias)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — Os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo de legislação anterior à presente lei devem proceder à substituição do título de que são portadores pelo cartão previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em termos e ao prazo a fixar em sede de legislação regulamentar.

A Deputada do PS, Celeste Correia.