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80 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

7 — Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.

Proposta de substituição

Artigo 122.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) Os que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigos dos artigos 91.º ou 92.º, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Proposta de aditamento

Artigo 126.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Proposta de substituição

Artigo 136.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.
4 —(…)