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76 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

2 — (…) 3 — No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades regionais.
4 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, bem como os respectivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1 e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8)

Proposta de aditamento

Artigo 60.º Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 — O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e b) Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável.

2 — É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

a) Tenham efectuado operações de investimento; ou b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.

Proposta de substituição

Artigo 71.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Proposta de aditamento

Artigo 78.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)