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75 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


Artigo 149.º (…)

1 — (…) 2 — A decisão de expulsão é comunicada por via electrónica ao ACEVIE e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
3 — (…)

Proposta de aditamento (a inserir após o artigo 214.º, com renumeração dos restantes)

Novo artigo

Quando emita título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional, o SEF comunica aos serviços da administração fiscal, da segurança social e do emprego os dados necessários à respectiva inscrição, se esta não tiver já ocorrido.

O Deputado do PCP; António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de substituição

Artigo 53.º Visto de entrada

1 — (…)

a) (…) b) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, sendo emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

Proposta de substituição e aditamento

Artigo 56.º (…)

1 — (…) 2 — O Instituto do Emprego e Formação. Profissional mantém um sistema de informação, acessível ao público, de onde constem todas as ofertas de trabalho subordinado, de carácter temporário, não preenchidas por nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional, e divulga-as, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm sistemas de informação sobre ofertas de trabalho existentes na respectiva região.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Proposta de aditamento e alteração

Artigo 59.º (…)

1 — (…)