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78 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

Proposta de substituição

Artigo 36.º (…)

Não pode ser recusada a entrada a cidadão estrangeiros que:

a) (…) b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, nas condições previstas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 122.º; c) (…)

Proposta de substituição

Artigo 40.º (…)

1 — Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2 — (…) 3 — (…)

Proposta de substituição

Artigo 52.º (…)

1 — Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de estados terceiros que preencham as seguintes condições:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Proposta de aditamento

Artigo 54 .º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Acompanham familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a).